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DOC. 144.5332.9000.0500

TRT3. Justiça do trabalho. Competência. Fase pré e pós-contratual.

«No caso dos autos, a reclamante pleiteou indenização por danos morais e materiais, decorrentes da fase pós-contratual, estando correta a decisão de 1º grau que assim dispôs sobre o tema: «Nos termos do CCB, art. 422, os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, que deve nortear os negócios jurídicos, estão atrelados tanto à sua fase de execução quanto às fases pré e pós-contratação, sendo intrínsecos aos contratos celebrados. Assim, o descumprimento desses deveres, seja em que fase for, relacionando-se aos contratos de trabalho, constitui matéria a ser apreciada e dirimida por esta Justiça Especializada, à luz da competência instituída pelo CF/88, art. 114». (f. 48)»

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