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DOC. 144.5285.9004.3500

TRT3. Contribuição sindical rural

«A categoria econômica dos produtores rurais é representada nacionalmente pela Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), coordenadora dos interesses da agricultura, e portanto dos interesses dos produtores rurais brasileiros, nos termos do Decreto-lei 53.516/64. Já o Lei 5889/1973, art. 3.º, dispõe que «Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados». Diante disso, não é possível admitir a cobrança de Contribuição Sindical Rural dos sujeitos que não pertencem à categoria econômica relacionada à agricultura, face à vinculação legalmente estabelecida pelo CF/88, CLT, art. 8.º, II e IV, e art. 511, §1.º. A matéria, não obstante, depende de prova - a cargo do Autor (que aqui não foi produzida).»

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