TRT3. Perito. Suspeição. Nulidade da perícia.
«O perito é um auxiliar da Justiça, devendo manter o mesmo grau de imparcialidade que se exige do magistrado, conforme previsto no CPC/1973, art. 138. O fato de o perito nomeado ter trabalhado para a reclamada, em tempos pretéritos, como responsável pela sua monitoração biológica atestando os PPP fornecidos aos seus empregados, bem como, tendo atuado, posteriormente, como o médico coordenador e responsável pelos atestados de saúde ocupacional dos empregados da ré, inclusive da própria autora, é motivo mais do que suficiente para reconhecer a sua suspeição para atuar no feito. Preliminar de nulidade reconhecida, para determinar a realização de nova perícia.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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