TRT3. Grupo econômico.
«Consoante o CLT, art. 448, «a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados». Constatado que a empregadora do exeqüente integrava grupo econômico que era contemporâneo à relação de emprego, a posterior alteração na estrutura jurídica dessas empresas não prejudica a trabalhadora. Se havia a participação acionária da primeira executada em outras empresas com as quais ela compunha grupo econômico, é razoável crer que as empresas mantinham, sim, relação de coordenação naquela época. Logo, a exequente já tinha inserido no contrato de trabalho a garantia representada pelo grupo econômico, na forma do CLT, art. 2º, §2º, pouco importando que, na fase de execução, venha ser demonstrado o desfazimento posterior do referido conglomerado.»
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