TRT3. Prova emprestada. Admissão.
«A utilização da prova emprestada é admissível no processo trabalhista, que também é regido pelos princípios da economia processual e unidade da jurisdição. A sua utilização é válida mediante prévia anuência dos litigantes, ou quando se garante à outra parte a vista e contraprova respectiva, sob pena de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). No caso dos autos, apesar da não anuência pela reclamada, foi-lhe oportunizada a produção de prova em contrário, bem como de se manifestar sobre a prova emprestada coligida à inicial, daí porque declarada válida e autorizado o uso dos depoimentos emprestados apresentados pelo autor.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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