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DOC. 144.4375.4673.5156

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADVOGADO DA RECLAMADA. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esclareça-se, a princípio, que, à luz da Lei 8.906/1994, art. 23, o advogado da reclamada detém legitimidade para interpor recurso, em nome próprio, pugnando pela condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes. Ademais, considerando decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADI 5766, em que declarou a inconstitucionalidade de parte do CLT, art. 791-A, § 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. Diante de possível ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa», contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que, devido à declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º pela Corte Regional, não há falar em condenação de pagamento de honorários sucumbenciais aos beneficiários da justiça gratuita. Logo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de não serem devidos honorários sucumbenciais pela reclamante, beneficiário da justiça gratuita, está em dissonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a ADI 5766, e viola o CF/88, art. 5º, LIV. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada, em que pese tenha invocado o benefício da justiça gratuita, não se desincumbiu de comprovar a sua hipossuficiência em arcar com as custas processuais. Nesse contexto, declarou a deserção do recurso ordinário por ela interposto uma vez que a mera declaração, desprovida de prova documental efetiva não é apta a ensejar o deferimento do benefício. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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