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DOC. 144.0221.0162.1956

TJRJ. Apelação. Ação penal proposta em razão da prática dos crimes previstos no CP, art. 333, caput, e do art. 25 da Lei de Contravenções Penais, ambos n/f do CP, art. 69. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória em parte. Condenação pelo delito do art. 333, caput do CP à pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Impugnação restrita à fixação da pena-base acima do mínimo legal. Materialidade e autoria comprovadas através das provas carreadas aos autos. Prova oral que inclui a confissão do apelante. Dosimetria. Crítica. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Impugnação defensiva. Entendimento do e. STJ no sentido da mitigação dos efeitos de condenações extintas há mais de 10 anos para fins de maus antecedentes. Extinção pelo cumprimento da pena que ocorreu apenas em 2022, i.e. após o evento crime. Manutenção. 2ª fase. Compensação integral da agravante de reincidência com a atenuante de confissão. Inteligência do Tema Repetitivo 585 do STJ. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva fixada em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Regime inicial de cumprimento semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, `b¿ e §3º do CP. Substituição de penas restritivas de liberdade. Sursis. Não cabimento. Ausência dos requisitos previstos no art. 44, III e no art. 77, caput, ambos do CP. Conhecimento do recurso. Desprovimento da apelação defensiva. Manutenção da sentença condenatória em sua integralidade

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