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DOC. 143.5122.2997.7451

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tratamento multidisciplinar. Transtorno de espectro autista. Tutela de urgência. Manutenção. Recurso em que é mister analisar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se persegue, além do perigo de dano iminente, valendo destacar que em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais relativas aos planos de saúde devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Ainda que em exame superficial, verifica-se através dos documentos constantes dos autos, que o agravado é criança de menos de três anos de idade, apresentando quadro de Transtorno de Espectro Autista, com atrasos na oralização de forma funcional, com comportamento hipercinético, interesses restritos e repetitivos, com dificuldade de concentração e com transtorno do processamento sensorial associado, necessitando de intervenção especializada para melhora dos sintomas. A toda evidência, o perigo do dano se faz presente, eis que aguardar a tutela definitiva ensejará grave prejuízo ao direito tutelado, além de tornar inútil o resultado do processo, em razão do decurso do tempo à espera da concessão definitiva, existindo fundado receio de dano ou de difícil reparação. Registre-se pelo que consta nos autos, que as clínicas credenciadas indicadas pela agravante não possuem disponibilidade de todos os profissionais para o atendimento médico da criança, como indicado por seu médico assistente. Desta forma, correta a concessão da tutela de urgência proferida na decisão guerreada, em favor da parte autora, pois restaram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, tais como previstos no referido CPC, art. 300. Quanto ao prazo para cumprimento da tutela e a fixação do valor da multa, o prazo se justificou pelo perigo de dano diante da gravidade do estado de saúde do agravado e a multa é um instrumento de coerção, que o legislador concedeu ao juiz, que não visa reparar danos ocasionados pela demora no cumprimento da decisão, mas coagir a parte a cumprir a ordem judicial. Com efeito, para que a multa não seja aplicada, basta o cumprimento da determinação judicial que é, de fato, o objetivo de sua fixação. Recurso ao qual se nega provimento.

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