STJ. Agravo regimental nos embargos de divergência. Processual civil e administrativo. Reajuste de 28,86% sobre a rav. Incidência. Jurisprudência reformulada a partir do julgamento do Resp1.318.315/al, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, perante a Primeira Seção. Competência funcional fixada com a emenda regimental 11, de 2010. Impossibilidade de arguição de dissídio jurisprudencial com julgados da Terceira Seção, que não mais detém competência sobre a matéria, tampouco com julgado da Corte Especial que se limita a declarar, à época, a inexistência de divergência entre as seções. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Decisão mantida em seus próprios termos. Agravo regimental desprovido.
«1. As Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção, não mais detêm competência para a matéria relativa a servidores públicos, desde a edição da Emenda Regimental 11, de 2010. Desde então, as Turmas que integram a Terceira Seção, embora ainda julguem os recursos remanescentes, não têm mais competência sobre nenhuma matéria civil ou processual civil, mas tão só sobre direito penal e processual penal.
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