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DOC. 143.4703.0002.9600

STJ. Administrativo. Servidor público. Universidade federal. Reajuste. Lei 8.880/1994. Índice de 3,17%. Limitação temporal. Medida Provisória 2.225-45/2001. Fato superveniente. Alegação em sede de embargos à execução. Possibilidade. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Leis 9.678/98 e 10.187/01. Gratificação de estímulo à docência. Gratificação de incentivo à docência. Reestruturação da carreira não configurada. Limitação indevida. Agravo regimental conhecido. Recurso especial provido.

«1. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no CPC/1973, art. 543-C, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca de limitação temporal do residual de 3,17%, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Entretanto, na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não ofende a coisa julgada.

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