STJ. Habeas corpus impetrado originariamente, a despeito da possibilidade de impugnação ao acórdão do tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Inadequação da via eleita (ressalva do entendimento da relatora). Roubo circunstanciado. Afastamento das majorantes relativas ao uso de arma e à restrição de liberdade da vítima. Pleito atendido pelo tribunal a quo. Ausência de interesse processual. Redução do aumento decorrente do concurso de pessoas para aquém do mínimo legal. Impossibilidade, por expressa vedação legal. Fixação do regime inicial aberto. Inviabilidade. Sanção definitiva fixada em cinco anos e quatro meses de reclusão. Ausência de flagrante ilegalidade. Pedido de habeas corpus não conhecido.
«1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte Superior nos casos previstos no CF/88, art. 105, inciso I, alínea c, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de «habeas corpus substitutivo de recurso especial».
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