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DOC. 143.3766.2382.1264

TST. AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT, ao negar provimento ao agravo de petição do executado, registrou que, quanto à prescrição quinquenal do adicional de periculosidade, não houve interposição de recurso, de modo que a sentença transitou em julgado quanto à matéria, não comportando, assim, discussão do período do cálculo do adicional de periculosidade. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação.

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