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DOC. 143.3335.2001.4800

STJ. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Minorante prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, aplicável somente aos condenados por tráfico que são primários, têm bons antecedentes, não se dedicam a atividades criminosas nem integram organizações criminosas. Impossibilidade de incidência no caso. Conclusão soberana das instâncias ordinárias de que o o paciente exercia o tráfico de drogas como o seu meio de vida. Entendimento que não pode ser alterado na via estreita do writ, no qual não se admite aprofundado exame do conjunto fático-probatório. Bis in idem, de qualquer forma, não configurado. Situação de inconstitucionalidade declarada pelo tribunal pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos hhcc 112.776/MS e 109.193/MG, de relatoria do eminente Ministro teori zavascki. Reafirmada pelo plenário virtual em 04/04/2014 (are 666.334/AM, rel. Min. Gilmar mendes; repercussão geral). Não evidenciada. Pedidos de substituição da prisão e abrandamento de regime prisional prejudicados. Alteração da situação fática. Paciente que ora encontra-se preso por conversão da pena alternativa que havia sido-lhe deferida, e não mais pelo regime carcerário inicial determinado. Ausência de flagrante ilegalidade que imponha a concessão de ordem ex officio por esta corte. writ não conhecido.

«3. Hipótese na qual o Paciente foi condenado, relativamente ao crime do Lei 11.343/2006, art. 33, caput, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por traficar quase 3 quilogramas de cocaína e mais de 300 gramas de crack.

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