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DOC. 143.2294.2062.1100

TST. Dano moral. Transporte de valores.

«O Regional, ao manter a indenização por danos morais deferida na sentença, deixou assente que o reclamante exercia a função de Ajudante de Entregas e também recebia valores referentes aos pagamentos dos produtos transportados. Restando, pois, evidenciada a negligência da reclamada, ao expor o reclamante a maior grau de risco do que o existente na atividade para qual fora contratado, restam incólumes os arts. 186, 187 e 927 do C.C. Quanto ao quantum indenizatório, observa-se que o Regional decidiu em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incólumes os CCB, art. 944 e CCB, art. 945. Agravo de instrumento conhecido e não provido.»

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