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DOC. 143.2294.2051.0000

TST. Recurso de revista da reclamada. Irregularidade de representação. Peticionamento eletrônico. Assinatura digital do próprio outorgado.

«Nos termos do Lei 11.419/2006, art. 2.º, «caput», «O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1.º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos». Outrossim, o parágrafo único do CPC/1973, art. 38, com redação dada pela Lei 11.419/2006, confere validade à procuração assinada eletronicamente. No caso dos autos, verifica-se que a procuração da Reclamada, apesar de conter assinatura física de sócio da empresa, devidamente acompanhada do contrato social, foi regularmente assinada, eletronicamente, pelo Dr. Domingos Antonio Fortunato Netto, sendo certo, ainda, que ao mencionado causídico foram outorgados os poderes para atuar no feito, consoante se infere da referida procuração. Ora, tendo sido a procuração assinada eletronicamente por advogado com poderes para atuar no feito, não há de se reconhecer a irregularidade de representação processual pelo mero fato de a assinatura digital ser do próprio advogado a quem foi outorgada a procuração. Recurso de Revista conhecido e provido.»

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