TST. Agravo recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.
«O Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência material da Justiça Comum para o processamento e julgamento de causas versando pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada (RE 586.853, DJE 6/6/2013), tendo, contudo, modulado os efeitos da decisão, para sublinhar a competência do Judiciário do Trabalho em relação às demandas que hajam sido sentenciadas até a data de 20/02/2013, na esteira do voto da Ministra Ellen Gracie, estendendo, inclusive, a sua competência à fase de execução de sentença. II - À sombra da referida modulação, avulta a convicção sobre o acerto da decisão agravada, visto que a sentença que dera pela competência desta Justiça Especializada fora prolatada em época anterior àquela data limite, não havendo falar, pois, em violação aos artigos 5º, II, XXXVI, 114 e 202, caput, da Constituição. III - Relativamente à prescrição total do direito de ação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 697.514 - Rondônia, em que fora Relator o Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento de que a controvérsia, se a prescrição aplicável seria total ou parcial, situava-se no âmbito da legislação infraconstitucional, concluindo pela inexistência de questão constitucional e, via de consequência, pela recusa à repercussão geral. IV - Mediante acesso ao sítio da Suprema Corte, constata-se que o acórdão fora publicado no DJE de 14/9/2012, referente à Ata 35/2012 - DJE 181, divulgado em 13/9/2012, circunstância que, a teor dos artigos 543-A, § 5º, e 543-B, § 2º, do CPC/1973, acarreta a inadmissibilidade desse tópico do recurso extraordinário, não se vislumbrando o propalado maltrato ao artigo 7º, XXIX, da Constituição. V - Já no que concerne à «constituição de reservas que garantam o benefício contratado», o STF, ao examinar a controvérsia no RE 590.005/RS, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, recusou sua repercussão geral. VI - Na conformidade do CPC/1973, art. 543-A, § 5º, as decisões lavradas valerão para todos os recursos sobre matéria idêntica, pelo que, também neste tópico, impõe-se a inadmissibilidade do recurso extraordinário, segundo preconizado no CPC/1973, art. 543-B, § 2º, não havendo espaço para se cogitar de afronta ao artigo 202, caput, do Texto Constitucional. VII - Não se vislumbra, de resto, no agravo ora interposto, o caráter manifestamente infundado, por ter sido melhor explicitada a motivação pela qual a decisão agravada denegara seguimento ao recurso extraordinário, não havendo espaço para o apenamento da agravante, nos termos do CPC/1973, art. 557, § 2º. VIII - Agravo a que se nega provimento.»
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