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DOC. 143.2294.2040.5600

TST. Recurso de revista da reclamada. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Manutenção do salário-mínimo como base de cálculo até a edição de nova Lei em sentido contrário ou celebração de convenção coletiva.

«A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, conforme o disposto no CF/88, art. 7º, IV, é descabida a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Apesar de se reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador da base de cálculo do referido adicional, foi vedada a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Assim, ressalvado meu entendimento no que tange às relações da iniciativa privada, o adicional de insalubridade deve permanecer sendo calculado com base no salário-mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ordinária ou norma coletiva específica.

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