TST. Agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.
«Compulsando as razões do recurso extraordinário, constata-se que a recorrente impugnara a conclusão do acórdão da SBDI-2 desta Corte sobre a decadência da ação rescisória ao argumento de que a orientação contida na Súmula 100, IV, do TST seria inconstitucional e que o acórdão teria violado os incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Carta de 1988. II - Nesse caso, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 751478, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmou entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional, concluindo pela inexistência de questão constitucional e, via de consequência, pela recusa à repercussão geral. III - Tendo em vista que o acórdão recorrido fundamentou-se no CPC/1973, art. 485, bem assim no entendimento sedimentado na Súmula 100, IV, do TST, ao considerar inservível a informação contida na certidão de trânsito em julgado para efeito de contagem do prazo decadencial, conclui-se, na esteira do referido precedente da Suprema Corte, que a matéria não ostenta repercussão geral. IV - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. V - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, por sua vez, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. VI - Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada em virtude de a controvérsia suscitada no recurso extraordinário não alcançar patamar constitucional, infirmando-se, de vez, a alegada violação do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Carta de 1988. VII - Agravo a que se nega provimento.»
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