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DOC. 143.2294.2016.3100

TST. Seguridade social. Prescrição. Aposentadoria espontânea. Efeitos. Pedido de unicidade do contrato.

«Afastada a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de emprego, consoante a melhor exegese do CF/88, art. 7º, I, tem-se como corolário o reconhecimento da unicidade contratual e, consequentemente, do direito aos haveres trabalhistas relativos a todo o período contratual. Exegese da Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Daí conclui-se, também, que o marco inicial para o cômputo da prescrição bienal é a data da extinção do contrato de emprego e não a da aposentadoria espontânea. 3. Recurso de revista não conhecido.»

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