TST. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva.
«1. Nos termos do CLT, art. 896, § 6º, é desnecessária a apresentação de violação de legislação infraconstitucional e de contrariedade a orientação jurisprudencial, quando, nas decisões apreciadas sob o rito sumaríssimo, o recurso de revista está restrito à contrariedade a súmula do TST e à ofensa à Carta Magna. 2. Não há como se vislumbrar violação do CF/88, art. 7º, XIII e XXVI, a qual, se houvesse, seria por via reflexa (Súmula 636/STF), o que não impulsiona o recurso de natureza extraordinária.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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