TST. Recurso de revista. Cerceamento de defesa.
«A Corte Regional decidiu que o fato de as testemunhas litigarem contra o mesmo Banco, com identidade de pedidos, não as torna suspeitas. Essa decisão está em conformidade com a Súmula 357/TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nos termos do § 4º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Por outro lado, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da matéria disciplinada no CF/88, art. 5º, LV, o que revela ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.»
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