TST. Recurso de revista. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Responsabilidade subsidiária. Administração pública.
«1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido, foi editado o item V da Súmula 331, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada». 3. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil (segundo reclamado) e da SANEPAR (terceira reclamada), fundamentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADC 16. Nada tratou, todavia, acerca de eventual culpa in vigilando dos tomadores do serviço, não obstante a oposição dos embargos de declaração pelo reclamante, requerendo a manifestação expressa daquele Colegiado acerca dessa questão. 4. Negativa de prestação jurisdicional reconhecida. 5. Afronta ao CF/88, art. 93, IX configurada.
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