TST. Recurso de revista. Danos materiais. Indenização. Pensão mensal. Parcela única. Incapacitação parcial para a função desempenhada.
«1. O Tribunal Regional verificou «incontroversa nos autos a ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o reclamante», causando-lhe «diversos traumas em seu braço-esquerdo, ocasionando o afastamento para gozo de benefício previdenciário até 31.05.2009-. Consoante perícia elaborada por ocasião de reclamatória anterior, restou demonstrado que «a lesão sofrida pelo reclamante é de natureza grave, havendo incapacidade laboral parcial para a função que anteriormente exercia». Indiscutível, pois, o dano e o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. Todavia, a conclusão da Corte de origem foi a de que não restou configurada a culpa da reclamada. 2. Extrai-se do acórdão que a culpa da reclamada restou configurada, tendo em vista a inadequação do uniforme utilizado na empresa, que foi puxado pela máquina e gerou o acidente com o autor, além do fato de que a «a retirada de resíduos da esteira ocorre normalmente com ela em movimento» e que o equipamento só é paralisado quando o resíduo passa «do alcance do empregado ou quando ocorre de ter caído o resíduo para outro lado de fora da esteira». Verifica-se, ainda, que o risco promovido pela máquina não parece ter sido esclarecido a contento aos empregados, consoante se denota da incerteza das testemunhas quanto à efetiva distância a ser mantida em relação ao equipamento. 3. Diante do contexto fático ofertado no acórdão, em que trazidos a lume a prova do dano, o nexo causal e a culpa da empresa, entende-se que, ao reformar a decisão de primeiro grau que deferiu o pleito indenizatório, o e. TRT violou o CCB, art. 927, sendo, portanto, imperativo o restabelecimento da sentença, em que estabelecida a pensão em parcela única no valor de R$ 70.096,00 (setenta mil e noventa e seis reais).
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