TST. Embargos de declaração. Prequestionamento. Objeto mediato.
«O prequestionamento não constitui objeto imediato dos embargos de declaração, visto que não é elementar a essa modalidade de recurso; quando muito, o prequestionamento resulta do acolhimento desses embargos, ocasião em que o juízo, ao sanar omissão, corrigir uma contradição ou outro defeito constante do julgado, examina matéria antes submetida a julgamento e que não fora examinada. Os Embargos de Declaração, portanto, prestam-se apenas para corrigir imperfeições capazes de dificultar a compreensão e a observância do julgado ou, em certas circunstâncias, a modificação deste em caso de manifesto equívoco, omissão ou contradição (CLT, art. 895-A e CPC/1973, art. 535).»
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