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DOC. 143.1824.1081.2200

TST. Data de fruição dos períodos das licenças. Fixação pelo juízo.

«Conforme se observa nos autos, a questão relativa à impossibilidade de fixação da data de fruição dos períodos das licenças pelo Juízo não foi apreciada pelo Regional, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento, nos termos do disposto na Súmula 297, itens I e II, do TST. Razão pela qual não há falar em violação dos CF/88, art. 2º e CF/88, art. 37.

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