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DOC. 143.1824.1069.7500

TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Município de caraguatatuba. Convênio. Culpa in vigilando. Ônus da prova.

«1 - A SDI decidiu que é viável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária no caso de convênio (AR-13381-07.2010.5.00.0000). 2 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empregadora para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos». 3 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada». 4 - No caso dos autos, o TRT registrou que, além de o reclamado não provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo conveniado (Súmula 126/TST), o caso seria até mesmo de fraude na contratação de pessoal conforme apurado em ação civil pública. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.»

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