TST. Honorários advocatícios. Relação de emprego. Requisitos. Assistência sindical. Ausência.
«1. Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que «o deferimento de honorários de AJ, em se tratando de litígio decorrente de relação de emprego, só é cabível se o reclamante estiver assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, nos termos das Súmulas 219 e 329 do E. TST'. 2. A teor da Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I, «na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato», e, nos moldes do item I da Súmula 219/TST, «a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família». 3. Havendo previsão expressa na Lei 5.584/70, quanto às hipóteses em que deferidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não há falar em indenização da verba com base nos CCB, art. 389 e CCB, art. 395. Precedentes. 4. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. 5. Ilesos os CCB, art. 389 e CCB, art. 395 e 8º da CLT.
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