TST. Horas extras. Ônus da prova.
«O e. Tribunal Regional, com base na prova oral, concluiu que o reclamante cumpria jornada superior às 6 (seis) horas diárias. Conforme se depreende do acórdão, o Regional decidiu a questão referente à efetiva realização das horas extras com base na prova produzida nos autos e livremente valorada pelo magistrado (CPC, art. 131), e não com base no ônus de quem deveria produzi-la e, não o fez. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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