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DOC. 143.1824.1041.9900

TST. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Horas in itinere. Alteração da base de cálculo. Invalidade.

«As horas in itinere são efetivamente tempo à disposição do empregador e integram a jornada de trabalho para todos os fins, nos termos dos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT. Além disso, em conformidade com o CF/88, art. 7º, XVI, as horas extraordinárias devem ser remuneradas em quantia superior a cinquenta por cento do valor da hora normal, pelo menos. Na situação, a cláusula coletiva estabeleceu o pagamento das horas de percurso sobre o piso salarial da categoria e não sobre o salário do empregado. Assim, deve ser reputada inválida a norma coletiva que alterou a base de cálculo das horas itinerantes legalmente estabelecida por norma de ordem pública, em prejuízo do trabalhador e para mitigar a importância econômica do instituto.

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