TST. Prescrição.
«O Tribunal Regional entendeu que transitou em julgado a decisão do juízo de primeiro grau que afastou a tese de prescrição total, pois a reclamada conformou-se com a decisão. O entendimento desta Corte é de que a rejeição da prescrição total arguida como matéria de defesa enseja a interposição de recurso adesivo, na forma do CPC/1973, art. 500. Isso porque, ainda que os pedidos tenham sido julgados improcedentes, subsiste a sucumbência no tocante à arguição de prescrição total, cujo acolhimento levaria à extinção total do pedido, com resolução de mérito. Com isso, constata-se que o recurso adesivo é a forma legítima de recorribilidade da prejudicial de mérito arguida como matéria de defesa, no caso de improcedência da ação, embora também não haja óbice para que sejam renovadas em contrarrazões de recurso, pois o importante é que tenha sido alegada, oportunamente, como matéria de defesa. No caso dos autos, a reclamada não interpôs recurso ordinário principal nem adesivo quanto à prescrição total, tampouco suscitou a prejudicial em sede de contrarrazões ao recurso ordinário da parte contrária. Com isso, a matéria estava preclusa e não poderia ser analisada pela Corte Regional, o que, por consequência, veda o exame por este Tribunal Superior. Assim, não tendo o Tribunal Regional adotado tese explícita acerca da matéria, está ausente o prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 297 desta Corte, ante a alegada contrariedade à súmula e divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece.»
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