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DOC. 143.1824.1030.6500

TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr).

«No presente caso, a condenação consiste no pagamento de diferenças de complemento de RMNR, decorrentes da exclusão, do cálculo do complemento do RMNR, do adicional de periculosidade e do adicional noturno. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que deve ser dada a cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras se obrigou a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Embora seja de bom augúrio todos os empregados receberem igual tratamento salarial quando ativados em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, a afetarem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada extraordinária, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferenciado de simetria, o qual, porventura, anima ao empregador, na exegese a qual defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR». A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação os quais a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O artigo 7º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia a desprezarem elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e não provido.»

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