TST. Constituição de capital.
«Cabe ao julgador, no uso do seu poder discricionário, verificar as circunstâncias dos autos, nos exatos termos do CPC/1973, art. 131, com o intuito de determinar a melhor forma de quitação do direito do empregado, considerando as condições econômicas do causador do dano e a perda da vítima. Nesse contexto, afigura-se correta a aplicação da disposição contida no CPC/1973, art. 475-Q. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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