TST. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Inexistência de vícios.
«Os embargos de declaração destinam-se a complementar a prestação jurisdicional quando omissa e/ou contraditória. Não são, portanto, meio processual para ajustar a decisão à pretensão das embargantes. Nessa linha, cumpre ressaltar que as reclamadas não revelam qual o ponto omisso, obscuro e/ou contraditório na decisão embargada, e, portanto, suscetível de reparo por meio dos resolutórios embargos de declaração. Limitam-se a erigir extensas argumentações sobre matéria já examinada pela Turma, que demonstram a inequívoca finalidade da via eleita de reformar decisão contrária aos seus interesses, o que não se compatibiliza com a sua natureza. Ausente qualquer irregularidade sanável por meio de embargos de declaração, conforme os termos dos CPC/1973, art. 535 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração rejeitados.»
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