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DOC. 143.1824.1024.6300

TST. Indenização por dano material. Redução da capacidade laboral. Pagamento em parcela única. CCB, art. 950, parágrafo único.

«2.1. O «caput» do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. 2.2. O parágrafo único do mesmo diploma legal confere à vítima a faculdade de optar pelo pagamento da indenização de uma só vez. 2.3. Ocorre que o julgador, antes de acolher o pedido de pagamento integral, de uma só vez, deve estar atento às condições econômicas e financeiras do devedor e ao interesse social, consistente na proteção da vítima. 2.4. Assim, a depender do caso concreto, poderá o julgador deferir ou indeferir o pedido de pagamento integral de uma só vez ou, ainda, sendo o caso, determinar a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Recurso de revista não conhecido.»

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