TST. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade no processo do trabalho.
«1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a aplicação da multa do CPC/1973, art. 475-Jao fundamento de que, «considerando as características do direito processual do trabalho, celeridade, economia, eficácia, desigualdade entre as parte etc. o CLT, art. 883 não afasta a aplicação de normas processuais civis que possam contribuir para a efetividade do processo trabalhista». 2. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que inaplicável à situação em exame a regra contida no CPC/1973, art. 475-J, porque não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas. 3. A decisão regional em sentido contrário viola a norma insculpida no CF/88, art. 5º, LIV. Precedentes da SDI-I e da 1ª Turma.
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