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DOC. 143.1824.1014.2500

TST. Recurso de revista. Sumaríssimo. Horas in itinere. Supressão do direito por negociação coletiva. Impossibilidade.

«1. Embora, em princípio, devam ser observados os regramentos fruto de negociação coletiva, em observância ao princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI, não se pode admitir a prevalência das normas coletivas quando estas colidirem com normas legais de ordem pública e sua aplicação importar prejuízo ao trabalhador. 2. É o que ocorre no caso dos autos, em que as normas coletivas consideradas inválidas pela Corte de origem «reconhecem a inexistência de horas in itinere em troca da condução oferecida pelo empregador dada a dificuldade de acesso do local de trabalho», colidindo frontalmente com o disposto no CLT, art. 58, § 2º. Precedentes da SDI-I e desta Turma. 4. Ileso o art. 7º, XIII e XXVI, da Lei Maior, que não respalda ajuste dessa natureza.»

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