TST. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva.
«Não há violação do CF/88, art. 7º, XXVI. Esta Corte Superior tem se posicionado reiteradamente no sentido de que, depois da alteração do CLT, art. 58, § 2º, pela Lei 10.243/2001, o direito ao pagamento das horas in itinere não pode ser suprimido mediante negociação coletiva, por se tratar de direito assegurado por norma de ordem pública.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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