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DOC. 143.1824.1008.9000

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Intempestividade dos embargos à execução.

«A lide versa sobre a tempestividade dos embargos à execução, ante a controvérsia a respeito da data de recebimento da notificação referente à penhora, marco inicial para contagem do prazo processual para oposição dos referidos embargos. Esta Corte Superior tem entendimento de que os embargos de declaração constituem a primeira oportunidade para a parte comprovar o efetivo recebimento da notificação enviada via postal. A Corte Regional expressamente registrou que, somente por ocasião do agravo de petição, a reclamada requereu a juntada do aviso de recebimento pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), a fim de comprovar a tempestividade dos seus embargos à execução. Salienta, ainda, que não foram opostos embargos de declaração à r. decisão que não conheceu dos seus embargos à execução, por intempestivos. Em consequência, entendeu ter operado a preclusão. Diante desse contexto, em que a reclamada não opôs embargos de declaração a fim de comprovar a tempestividade dos embargos à execução, correto o Regional que considerou preclusa a apresentação da comprovação somente por ocasião do agravo de petição. Intacto, pois, o CF/88, art. 5º, II, LIV e LV. Agravo de instrumento não provido.»

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