TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Recurso ordinário. Irregularidade de representação processual. Não conhecimento.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 333 e 383 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do § 6º do CLT, art. 896, a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LV e LVI, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
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