TST. Seguridade social. Embargos de declaração. Incompetência material. Complementação de aposentadoria. Decisão do STF. Sentença de mérito. Prescrição.
«O excelso Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no julgamento do RE-586.453, reconheceu a competência material da Justiça Comum para o exame de causas relativas à complementação de aposentadoria. Contudo, modulou os efeitos da decisão para manter a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de causas em que tenham sido proferidas sentenças de mérito até a data de 20.02.2013. Conforme o CPC/1973, art. 269, IV, haverá sentença de mérito, «quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição». Logo, a conclusão é a de que, em observância à decisão do STF, permanece a presente demanda na Justiça do Trabalho, uma vez que o juízo de primeiro grau, ao declarar prescritas as pretensões, proferiu sentença de mérito, não sendo razoável submeter a reclamante a novo prolongamento da demanda com o envio dos autos à Justiça Comum (CF/88, art. 5º, LXXVIII), ante o afastamento da prescrição então pronunciada.
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