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DOC. 143.1824.1001.9500

TST. Seguridade social. Embargos de declaração. Incompetência material. Complementação de aposentadoria. Decisão do STF. Sentença de mérito. Prescrição.

«O excelso Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no julgamento do RE-586.453, reconheceu a competência material da Justiça Comum para o exame de causas relativas à complementação de aposentadoria. Contudo, modulou os efeitos da decisão para manter a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de causas em que tenham sido proferidas sentenças de mérito até a data de 20.02.2013. Conforme o CPC/1973, art. 269, IV, haverá sentença de mérito, «quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição». Logo, a conclusão é a de que, em observância à decisão do STF, permanece a presente demanda na Justiça do Trabalho, uma vez que o juízo de primeiro grau, ao declarar prescritas as pretensões, proferiu sentença de mérito, não sendo razoável submeter a reclamante a novo prolongamento da demanda com o envio dos autos à Justiça Comum (CF/88, art. 5º, LXXVIII), ante o afastamento da prescrição então pronunciada.

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