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DOC. 143.1824.1001.2300

TST. Recurso de revista. Remessa oficial. Inexistência de recurso ordinário voluntário. Preclusão. Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento.

«1. O Tribunal Regional não conheceu da remessa oficial e afirmou que -(...) a posição predominante nesta E. Turma se baseia no valor arbitrado à condenação que, é sabido, nunca reflete o quantum realmente devido. De conseguinte, atendendo esse pensar, deixo de examinar a remessa de ofício. Manifesto e registro, no entanto, perplexidade quanto à omissão do Município de Santos que, embora intimado (fls. 93) não ofereceu recurso.-. E no julgamento dos embargos de declaração complementou «não foi conhecida a remessa necessária em razão do valor dado à condenação (R$1.000,00) e das disposições do CCB, art. 475, II, § 2º, segundo o qual não haverá remessa necessária 'sempre que a condenação ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (...)'-. 2. O Município não interpôs recurso ordinário voluntário. E a remessa oficial não foi conhecida. 3. O agravo de instrumento teve o seu seguimento negado com fundamento na OJ 334, da SBDI-1 do TST (incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, em segunda instância, a condenação imposta), uma vez que o Município não interpôs recurso ordinário voluntário à sentença e porque, no julgamento da remessa oficial, não houve agravamento da pena. 4. Todavia, nas razões de agravo regimental o reclamado aduz apenas que «o valor da causa não é parâmetro legal para determinar o reexame necessário, vez que, conforme determina o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 475, § 2º quem determina a remessa ex oficio é o valor da condenação ou o valor do direito controvertido, ou seja o recurso não atende o requisito do CPC/1973, art. 514, II, quanto à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, emergindo o óbice da Súmula 422/TST ao conhecimento do apelo. Agravo regimental conhecido e não provido.»

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