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DOC. 142.9816.4780.7462

TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Reclamado, quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação prevista em norma coletiva, em razão da manutenção do óbice detectado pelo despacho de admissibilidade a quo (Súmula 333/TST), a contaminar a transcendência recursal. 2. No agravo, o Banco Reclamado sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva em debate, que confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros») ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente») negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, prevista em norma coletiva, o Regional a negou, com lastro na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual «a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. 4. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos do direito coletivo do trabalho. 5. No caso dos autos, em que o Reclamante ingressou no Reclamado em 1982, as Convenções Coletivas de Trabalho posteriores à sua admissão passaram a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, circunstância pela qual devem ser respeitadas, pelos respectivos prazos de vigência (ADPF 323, que julgou inconstitucional a Súmula 277/TST), uma vez que atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). Recurso de revista parcialmente provido.

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