TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA - PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS TERMOS DE DESINTERESSE DAS VÍTIMAS - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - INVIABILIDADE.
Em relação aos crimes de lesão corporal, não importando a extensão destes e, independentemente da pena prevista, se praticados no contexto de violência doméstica, como se verifica nos autos, a ação penal é pública incondicionada e, portanto, prescinde de representação da vítima. Já em relação ao delito de ameaça, nos termos da Lei 11.340/06, art. 16, «nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". Assim, não restou comprovado nos autos nenhum prejuízo real ou cerceamento de defesa decorrente da alegada ausência de apreciação pelo juízo dos termos de desinteresse das vítimas. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, sendo típicas as condutas, que não foram amparadas por excludentes, é inviável acolher o pleito absolutório. Considerando-se que, na esteira do que entende o Superior tribunal de Justiça, a fixação da pena é critério discricionário julgador e que, na hipótese, o magistrado, em rigorosa observância ao critério trifásico, fundamentou concretamente a escolha da reprimenda que entendia de melhor cabimento ao réu no momento processual, não há que se falar em reexame pela instância ad quem (AgRg no HC 638.483/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
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