TJMG. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO POR Súmula INVALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1)
As entidades mantenedoras do crédito possuem o dever de comunicar previamente o consumidor de eventuais pendências financeiras, permitindo-lhes retificá-las, se for o caso, sob pena de violação ao comando expresso nesse sentido, contido no CDC, art. 43, § 2º. 2) Consoante precedentes do STJ, «a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular". (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 3) A negativação do nome do consumidor, sem a prévia notificação configura o dano moral, sendo que sua quantificação obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.
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