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DOC. 142.9074.4910.8679

TJRJ. ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1-

Decisão agravada que, nos autos de ação de obrigação de fazer, determinou a intimação do exequente para atualizar o débito incontroverso nos autos, a fim de que seja expedido RPV; a intimação da parte executada, nos termos do CPC, art. 535, para, assim desejando, impugnar a execução de fls. 921/924; e a expedição de mandado de pagamento em favor da parte executada no tocante aos valores depositados nos autos, ressalvada a sua opção de consentir com o depósito já efetuado, hipótese em que o item `a¿ estará prejudicado. 2- Herdeiros que pretendem a reforma parcial do decisum, para que os valores depositados em juízo sejam mantidos na Vara de origem e liberados a eles sem a necessidade de inventário. 3- Todavia, como bem asseverou o magistrado a quo, tendo em vista a informação constante na certidão de óbito de que o falecido deixou bens, afigura-se imprescindível a abertura de inventário judicial ou extrajudicial e o ingresso do espólio como parte exequente, a fim de ser possível a liberação de valores. 4- Precedentes da E. Corte Superior. 5- No que tange à determinação de expedição de mandado de levantamento pela parte executada em relação aos valores depositados nos autos, em que pese o natural inconformismo dos recorrentes, tem-se estar o magistrado de 1º grau apenas dando cumprimento à medida liminar deferida pelo Relator da ADPF 1090, ratificada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte na data de 21/02/2024. 6- De toda sorte, constata-se ter a Cedae em suas contrarrazões ao recurso, e nos autos originários, concordado com a expedição do mandado de pagamento em favor da parte executada no tocante aos valores incontroversos já depositados nos autos, através das duas guias de depósito por cópia a fls. 679/680, restando o recurso prejudicado neste ponto, em sintonia, inclusive, com a determinação já antecipada pelo magistrado a quo no item ¿c¿ da decisão guerreada. 7- Decisão mantida. 8- Desprovimento do recurso.¿

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