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DOC. 142.8180.3000.1500

STF. Penal. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Art. 157, § 2º, I e II. Prescrição. Inocorrência. Prisão domiciliar. Questão inédita.

«1. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu tendo em conta a pena máxima in abstrato de 10 (dez) anos cominada para o crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II) nem tampouco se considerada a pena in concreto de 6 (seis) anos de reclusão, porquanto, em relação à primeira hipótese, o CP, art. 109, IIprevê prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos e, no que tange à pena fixada na sentença (CP, art. 110, §§ 1º e 2º- redação anterior a da Lei 12.234/10) , o inc. III do mencionado art. 109 estabelece a prescrição em 12 (doze) anos, por isso que, (i) ocorrido o fato em 18/01/2004; (ii) recebida a denúncia em 26/05/2004; (iii) proferida a sentença em 31/03/2006; e (iv) sobrevindo o trânsito em julgado em 23/08/2007, evidentemente que não cabe falar em extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição, seja anterior ou posterior à condenação.

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