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DOC. 142.6050.2002.4900

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.

«1. Consignou-se no aresto embargado que: a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535; b) é inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem (130 e 475-B, § 3º, do CPC/1973), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ; c) o acórdão recorrido consignou que «resta afastada in casu a incidência da nova regra processual do CPC/1973, art. 475-J, em razão do que restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento 2007.002.20297 (Fls. 535/542, aqui fls. 313/314) o qual foi mantido, neste tópico, pelo julgamento do Recurso Especial 1053241/RJ»; d) a agravante defendeu unicamente a possibilidade de apresentação de impugnação após a intimação do termo de penhora, sem atacar, contudo, o fato de que já há decisão anterior que afasta a aplicação do dispositivo. Desse modo, não se pode conhecer do Recurso Especial, consoante o entendimento assentado na Súmula 283/STF; e) a Corte local afastou a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, uma vez que não considerou vulnerado o CPC/1973, art. 525, Ino caso em exame, não obstante ausência de cópia da convenção condominial e da citada ata de assembleia entre as peças que instruem o recurso; e f) a análise sobre a essencialidade de cada documento cabe ao Tribunal a quo, premissa não sindicável pelo STJ, em razão do óbice de sua Súmula 7.

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