TST. Intervalo interjornadas. Forma de pagamento do período não concedido
«A jurisprudência desta Eg. Corte orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, idênticos efeitos aos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1.»
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