TST. Indenização por danos morais. Valor indenizatório.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, nos termos do CPC/1973, art. 131, conclui que a prova testemunhal produzida pelo reclamante foi suficiente para demonstrar o dano moral. Assim, acolher a pretensão da recorrente, em sentido contrário, encontra óbice na Súmula 126/TST, cuja aplicação afasta a violação legal apontada, bem como a divergência jurisprudencial suscitada. Ademais, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos nos quais vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão, o valor atribuído não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido.»
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