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DOC. 142.5854.9020.2800

TST. Recurso de revista. Horas extras. Regime de compensação. Banco de horas. Validade.

«1. A Corte Regional registrou que os documentos carreados aos autos «demonstram a existência de Banco de Horas, tendo sido observadas as disposições do § 2º, do CLT, art. 59, com redação da Lei 9.601/98, e em obediência ao CF/88, art. 7º, inciso XIII com a respectiva compensação das horas extras e dobras por meio de folgas, estando de acordo com as disposições contidas nas Convenções Coletivas, onde houve a participação do Sindicato representativo da categoria». Consignou, ainda, que «a habitualidade na prestação de horas extras, mesmo que o limite de 02 (duas) horas diárias, esporadicamente, seja ultrapassado, não tem o condão de invalidar o Banco de Horas». 2. O recurso vem calcado na indicação de ofensa ao CLT, art. 59, § 2º, sob a alegação de que a «extrapolação»

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